Embora um dos grandes atrativos para empreender nesta área segundo experiência de vários empresários do setor seja o prazer envolvido em todas as etapas do trabalho, “nem tudo são flores”
Os termos microcervejaria, ou cervejas gourmets estão relacionados as cervejas produzidas de forma artesanal em volumes muito inferiores as grandes empresas de cerveja, este tipo de cerveja tem um apelo artesanal, possibilitando opções de consumo de produtos cervejeiros exclusivos e com vários tipos de texturas, aromas e sabores.
As microcervejarias em geral surgem normalmente como um hobby e com frequência acabam se transformando em verdadeiros empreendimentos com grande potencial de crescimento.
Segundo a Associação Brasileira de Microcervejarias (Abracerva), atualmente são aproximadamente 300 empresas atuando neste segmento, dentre estas existem desde as chamadas nanocervejarias, até empresas de porte nacional.
Com o crescimento desde mercado, muitos bares e restaurantes vêm produzindo suas próprias cervejas buscando assim incrementar seus negócios.
Este tipo de empreendimento não foge à regra da burocracia, das regras fiscais e regulatórias além da alta carga tributária que assolam todo e qualquer empreendimento no país.
As cervejarias artesanais além de terem que cumprir todas as etapas aplicadas a qualquer tipo de empresa como registro na Junta Comercial, obtenção de inscrição na Receita Federal do Brasil entre outros órgãos só podem ser comercializadas após a obtenção de registro nos órgãos regulatórios dentre eles, ANVISA e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
A obtenção das licenças expedidas por estes órgãos além de ser um processo complexo é moroso e custoso fazendo com que muitos empreendedores em potencial desistam de empreender neste seguimento ou acabem por se arriscarem comercializando sua produção de forma irregular.
O registro da microcervejaria deverá ser solicitado junto a Superintendência Federal de Agricultura, órgão que representa o Ministério da Agricultura nos estados.
A solicitação de registro será analisada, o estabelecimento vistoriado e validado pelo fiscal federal agropecuário.
Não obstante o registro da empresa, deverá ainda ser solicitado junto ao mesmo órgão o registro da bebida que pretende produzir, informando sua composição, que será analisada segundo os parâmetros legais estabelecidos.
Além de toda essa odisseia para a obtenção da autorização para produção e comercialização das cervejas é necessário ainda que os órgãos municipais também concedam autorização o que leva a uma nova odisseia.
Então com todas essas autorizações em mãos ainda resta a questão do rótulo da cerveja o que leva o futuro empresário a uma nova odisseia de leis e características que devem ser atendidas para só então conseguir de fato dar início ao negócio.
Uma das soluções é contar com empresas especializadas na obtenção de toda a documentação necessária para a produção e comercialização de cerveja.
Já no que tange a tributação das empresas produtoras de cervejas, foi publicada em 19 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, e traz as novas regras de tributação federal das bebidas frias, nas quais se inclui a cerveja.
As alterações trazidas pela referida lei entraram em vigor a partir de 1º de maio, e dividem opiniões em especial por conta da extinção da Pauta Federal.
Assim, em que pese de forma geral a referida legislação tenha resultado na diminuição das alíquotas de IPI, PIS e COFINS além da concessão de descontos de acordo com o volume de produção, para as microcervejarias resultou em um aumento na carga tributária.
De acordo com o disposto na referida legislação os impostos passarão a incidir sobre o preço da de saída da cerveja tornando a grande maioria das microcervejarias sujeitos tributários, o que não ocorria na sistemática anterior pois ficavam abaixo do radar da antiga pauta.
Em 30 de abril de 2015 o decreto nº 8.442/2015 que regulamenta a Lei nº 13.097/2015, estabelecendo o conceito de cerveja e chope especial para fins de redução das alíquotas do IPI e das Contribuições para PIS e COFINS além da definição de cervejas especiais.
De acordo com o art. 2º do referido diploma legal, classifica como cerveja "especial" a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares e; chope especial como sendo a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
Não suficiente a indignação e dúvidas geradas pelos dispositivos legais destaca-se ainda a omissão quanto ao tratamento dispensado as cervejarias produtoras de vários estilos de cervejas no que tange a aplicação das reduções de alíquotas, o limite de litragem e o tratamento dispensado aos estilos que não se enquadram no conceito de cerveja especial definido pelos dispositivos legais.
Conforme podemos notar com base nas considerações acima embora um dos grandes atrativos para empreender nesta área segundo experiência de vários empresários do setor seja o prazer envolvido em todas as etapas do trabalho, “como nem tudo são flores”, e principalmente no Brasil onde podemos afirmar que o caminho do empreendedor é composto muito mais de pedras do que de flores, as questões regulatórias e tributárias que envolvem a abertura e a atividade de produção e distribuição de cervejas especiais são complexas e bem menos saborosas que o produto final oferecido por estas empresas.
Fonte: Administradores